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Temporário também tem direitos

Toda forma de contratação requer direitos e normas. Isso vale também para os contratos de trabalho temporário. Esse tipo de contratação aumenta principalmente no final de ano. É o período de compras e presentes para o Natal. As vagas no comércio crescem bastante e muitas indústrias também aumentam a produção, contratando mais.

Segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (patronal) haverá aumento nas vendas, este ano, de 5,6% em relação ao ano passado – contratação de 108,5 mil temporários, a maior oferta desde o mesmo período de 2013, que registrou 115,5 mil vagas.

Atenção: nem sempre as vagas temporárias se concretizam em emprego fixo. Por isso é preciso ficar atento aos direitos na hora de assinar a contratação e no encerramento do contrato.

A CUT ouviu o advogado André Luiz Pinto de Freitas, que atende a CUT Nacional. Ele listou os direitos do trabalhador temporário.

O que é o trabalho temporário?

A Lei 6.019/74 autoriza a formalização do contrato de trabalho temporário para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (acréscimo extras de serviços).

Os direitos do trabalhador temporário

O contrato deve ser registrado na Carteira. Portanto, o trabalhador temporário será formalmente registrado.

Ele tem todos os direitos previstos na CLT. Como por exemplo: adicional noturno; adicional de insalubridade ou periculosidade, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Qual a remuneração a ser recebida?

É garantida remuneração equivalente ao piso salarial dos empregados da empresa contratante, não podendo existir qualquer tratamento desigual.

Qual a carga horária?

A jornada é de oito horas diárias, contudo, caso extrapolem, receberão pelas horas extras, com o devido adicional previsto em lei.

Quais direitos da CLT negados na rescisão do contrato?

Em razão da natureza temporária os trabalhadores não terão direito à multa rescisória (40%) ao aviso prévio e não poderão se habilitar ao seguro-desemprego.
Qual o vínculo empregatício?

Em regra, mas nem sempre, o trabalhador temporário é contratado por uma empresa de intermediação de mão de obra (empresa de trabalho temporário), prestando serviços para a empresa tomadora dos serviços (empresa que necessita da mão de obra temporária), portanto, seu vínculo empregatício é com a empresa de trabalho temporário, não com o empresário contratante. De certa forma, ainda que tenhamos divergência doutrinária, trata-se de uma espécie de terceirização de mão de obra.

Essa modalidade visa atender a necessidade transitória e extraordinária da empresa. Geralmente, ao final do ano, alguns setores têm uma demanda extra em razão das vendas de Natal e ano novo, portanto, o contrato de trabalho temporário é sempre a alternativa.
Condições do contrato temporário

O contrato, necessariamente, deve ser feito por escrito e constará o motivo justificador da demanda temporária, o valor a ser recebido pelo trabalhador, a jornada, além do início e o término do contrato.

Prazo dos contratos temporários

O prazo de duração do contrato temporário é de até 180 dias (seis meses), podendo ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando, de forma consecutiva ou não, 270 dias (nove meses).

Há a possibilidade de o trabalhador, ao final do período contratado, ser efetivado pela empresa contratante.

Responsabilidade das condições de trabalho

É de responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Responsável pelo pagamento dos salários

A empresa tomadora não terá vínculo com o empregado temporário, contudo, é responsável subsidiária por eventual inadimplemento perante a empresa empregadora.

Quando esse tipo de contratação é proibido?

É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve.

MAIS – www.cut.org.br e www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br

Por Agência Sindical

Jornal Imprensa Sindical

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