Dez Centrais publicam Nota na qual apoiam a Portaria 3.665 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela restabelece o papel da negociação coletiva quanto ao trabalho em feriados. Milhões de comerciários e trabalhadores de outras categorias se sentem prejudicados, uma vez que a escalação do trabalho nesses dias ficou a critério do empregador. A Nota vem também reconhecer o papel do Ministério na atuação pró-melhoria nas relações entre capital e trabalho.
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O Ministério do Trabalho e Emprego, dia 13, editou a Portaria 3.665, tratando, exclusivamente, da possibilidade de trabalho em feriados, a fim de reafirmar que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho e observada a legislação municipal”.
A Portaria não trata do trabalho em domingos e não traz regra nova, mas apenas confirma condição prevista na Lei 10.101/2000, Artigo 6º-A, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em Convenção Coletiva e observada a legislação municipal, nos termos do Artigo 30, Inciso I, da Constituição.
A proibição de trabalhos nos feriados, inclusive, está prevista na CLT, Artigo 70, ao dispor que é “vedado o trabalho em feriados nacionais e religiosos, nos termos da legislação própria”.
O Ministério restabelece direitos existentes e consolida a necessidade da previsão em Convenção, não em tratativas individuais, o que valoriza as negociações coletivas, essenciais à proteção dos direitos e pra impedir abusos pelos empregadores, que não podem determinar que seus empregados trabalhem, de forma indiscriminada, em feriados.
Feriado é o dia em que o trabalhador tem direito legal ao descanso. Quando há trabalho nesse dia, mesmo com pagamento de horas extras e folga compensatória, considera-se que há redução de direitos, de modo que a questão precisa ser chancelada, previamente, por meio de negociações coletivas.
Erra quem afirma que a Portaria representa prejuízo pra consumidores, trabalhadores e empresários, pois o Artigo 6º-A, da Lei 10.101/ 2000, que regulamenta o trabalho no feriado, existe há vários anos e jamais foi considerado impactante para a contratação de trabalhadores, ao próprio comércio e para os consumidores.
Na prática, a grande maioria do comércio já conta com Convenções Coletivas regrando o trabalho nos feriados e a jurisprudência do TST, igualmente, consolidou-se quanto à aplicação do Artigo 6-A da Lei 10.101/2000. A Lei 11.603/2007, que regulamentou o trabalho aos domingos e feriados, foi objeto de consenso de mesa nacional tripartite de negociação, onde participaram empresários, trabalhadores e governo.
Pelas razões expostas, as Centrais manifestam apoio à Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, pois ela reafirma a necessidade de negociação coletiva para o trabalho em feriados, o que também é corroborado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As Portarias anteriores jamais poderiam se sobrepor ao Artigo 6º-A da Lei 10.101/2000.
Louvamos a iniciativa correta do Ministério do Trabalho e Emprego, que restabelece direitos elementares e valoriza as negociações coletivas.
MAIS – Sites da Cut; Força Sindical; UGT; CTB; NCST; CSB; Intersindical Central Classe Trabalhadora; Contracs ou CNTC.
Por Agência Sindical
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