O texto do documento reforça que a devolução da Medida Provisória constitui ato em defesa das prerrogativas do Parlamento Brasileiro, uma vez que o presidente do Congresso pode recorrer ao art. 48, XI, do Regimento Interno do Senado Federal, em razão da patente inconstitucionalidade da Medida Provisória
Ofício s/n
Brasília, 9 de setembro de 2021.
A Sua Excelência Rodrigo Pacheco
Presidente do Congresso Nacional
Assunto: Devolução da Medida Provisória nº 1.068, de 6 de setembro de 2021. Senhor Presidente,
Solicitamos que a MP nº 1.068/2021 seja devolvida por V. Exa. para que seus efeitos sejam imediatamente suspensos, por se tratar de medida com flagrante inconstitucionalidade, que viola a legalidade, já que a pretendida restrição da moderação de conteúdo pelas plataformas digitais é incompatível com a orientação do Marco Civil da Internet internacionalmente reconhecido.
A imediata devolução se constitui ato em defesa das prerrogativas do Parlamento Brasileiro. V.Exa. pode recorrer ao art. 48, XI, do Regimento Interno do Senado Federal, em razão da patente inconstitucionalidade da Medida Provisória, haja vista a violação do art. 62 da Constituição e do princípio da separação de Poderes, cláusula pétrea da Constituição de 1988.
O ato também se justifica porque a Medida Provisória não dispõe de qualquer fundamento que justifique o cumprimento real dos requisitos da urgência e relevância (art. 62, Cf), obrigação constitucional imposta para a Presidência da República fazer uso dessa excepcional edição de proposição legislativa.
A moderação de conteúdo por parte das plataformas representa uma tarefa de interesse público, ao mitigar a desinformação e os discursos de ódio, de efeitos nocivos para um Estado de Direito que se pretenda democrático. Isso se tornou ainda mais evidente no momento atual de pandemia, em que as plataformas, ao moderarem conteúdo, têm contribuído para afastar informações falsas ou fraudulentas que dificultam o combate e a prevenção ao vírus ou mesmo representam risco à saúde dos brasileiros.
Sabe-se que essa moderação não deve ocorrer de forma totalmente regulada, cabendo ao Estado atuar em defesa dos direitos fundamentais, entre os quais a liberdade de expressão e desempenhar a sua atribuição regulatória constitucional. Porém, é relevante considerar que o Poder Executivo publica e envia essa Medida Provisória às vésperas do feriado do dia 7 de setembro, data da realização de manifestações com atos antidemocráticos. A edição teve claro objetivo de ampliar a capacidade de atuação de grupos e robôs, que atuam nas redes atacando autoridades e instituições, tornando ainda mais tensa a situação de insegurança e de instabilidade política e social.
Ao proibir as empresas provedoras de aplicações de internet de excluir ou suspender contas e conteúdos, exceto por “justa causa”, a MP desconsidera o quadro de desinformação que tem se instituído na internet mediante a divulgação de informações falsas e com potencial nocivo, permitindo o agravamento dessa situação. No caso, “justa causa” não compreende, por exemplo, a remoção de conteúdos potencialmente danosos à saúde pública – tarefa que vem sendo exercida de forma eficaz pelas provedoras de redes sociais durante a pandemia da Covid-19, em prol da saúde da população.
Também desconsidera ameaças ao próprio regime democrático, como é o caso da propagação de mentiras a respeito do sistema de votação eletrônica. Ao proibir a moderação de conteúdo, a Medida Provisória mina os grandes esforços institucionais dos Poderes Legislativo e Judiciário, que têm sido empreendidos no combate à desinformação. Nessa linha, a MP também se coloca na contramão dos instrumentos internacionais, que vêm sendo adotados no sentido do fortalecimento de medidas de combate à desinformação, a exemplo do “Código de Boas Práticas” instituído com o apoio da Comissão Europeia.
A Medida subverte, violenta e altera pontos fundamentais do Marco Civil da Internet (MCI – Lei nº 12.965/2014), diploma que foi construído a partir de longo processo legislativo, com ampla participação da sociedade civil, e que é dotado, portanto, de relevante legitimidade social. Nele, buscou-se a compatibilização de princípios constitucionais e a sua funcionalização conforme as características e particularidades do ambiente virtual.
Frente à proliferação de discursos de ódio e desinformação no Brasil, a regulação das plataformas na internet é assunto que está na ordem do dia, mas não pode ser feita de forma açodada e por meios que impossibilitam uma discussão adequada de assunto de tamanha complexidade técnica e política, em face dos cuidados que devem ser adotados para assegurar direitos e garantias fundamentais de cidadania e da livre realização das atividades empresariais.
A devolução da MP nº 1.068/21 fará prevalecer a legalidade e a constitucionalidade e evitará que se favoreça ataques contra as autoridades e instituições democráticas, e amplifique a divulgação de mentiras e informações falsas que têm aumentado sobremaneira a intranquilidade da população brasileira frente à dramática situação derivada da pandemia de Covid-19.
Neste contexto, a imediata devolução da MP nº 1.068, que, altera a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), restringe a exclusão de conteúdo e de perfis pelas provedoras de redes sociais, atende aos objetivos de preservação da democracia, dificulta a realização de ataques às instituições democráticas e assegura que mudanças no Marco Civil da Internet e na Lei dos Direitos Autorais sejam realizadas por instrumentos legislativos
adequados, que garantam discussão tão ampla e democrática como foram aqueles que a produziram.
São Paulo, 9 de setembro de 2021.
– Sérgio Nobre Presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT)
– Miguel Torres Presidente da Força Sindical
– Ricardo Patah Presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT)
– Adilson Araújo Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)
– José Reginaldo Inácio Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST)
– Antônio Fernandes dos Santos Neto Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB)
– Edson Carneiro da Silva (Índio) Secretário Geral da Intersindical Central da Classe Trabalhadora
– Luiz Carlos Prates (Mancha) Secretaria Executiva Nacional da CSP-Conlutas
– José Gozze Presidente – Pública Central do Servidor
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Fonte: Centrais Sindicais
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